> < Jurisprudência em Teses > Edição 140 - Processo Administrativo Disciplinar III > Edição 140 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - III - Tese 12

STJ

Edição 140 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - III - Tese 12

Publicação: 24/01/2020

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ

Edição 140 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - III - Tese 12

Redação Oficial

12) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar é legítima, nos termos da Lei n. 8.112/1990, já que a existência de comissão permanente para a apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei.
Encontrou um erro?

Onde Aparece?