> < Todos Julgados > REsp 1.653.405-RJ

STJ - Quarta Turma

REsp 1.653.405-RJ

Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 02/03/2021

Publicação: 09/03/2021

STJ - Quarta Turma

REsp 1.653.405-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A maioridade civil da vítima por si só não é fundamento suficiente para afastar a multa pelo descumprimento dos deveres do poder familiar.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade.

Resumo Oficial

O Tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no art. 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima.

Contudo, o simples advento da maioridade não pode ser fundamento para o afastamento da multa do art. 249 do ECA, sob pena de esvaziamento do instituto e enfraquecimento da rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Precedentes desta Corte Superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza.

Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?