AgInt no REsp 1.969.340-SP

STJ Quarta Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 31/03/2025

Publicação: 04/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

A recusa de credor relevante ao plano de recuperação não é, por si só, abuso de direito, se há sacrifício excessivo, cláusulas ilegais ou indícios de fraude e ocultação de bens investigados criminalmente.

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Tese Jurídica Oficial

A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras, fraudes contábeis e supostos ilícitos apurados em investigação criminal.

Em regra, a concessão de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação judicial depende do preenchimento do quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005, notadamente em razão da natureza negocial desse instituto e a prevalência da autonomia das partes. A Lei n. 11.101/2005 prevê, entretanto, o cabimento de medida excepcional de aprovação do plano de recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45, a fim de superar impasses entre credores e permitir a continuidade da empresa, desde que preenchidos os três requisitos cumulativos indicados em seu art. 58, § 1º.

Analisando o dispositivo em questão, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.

Os precedentes do STJ, contudo, não permitem que se chegue à conclusão de que, em qualquer hipótese, a rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora constitua abuso de direito.

Não é razoável exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

No caso em discussão, o voto de rejeição dado por credor titular de 25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis, supostos ilícitos apurados em investigação criminal.

Por fim, o princípio da preservação da empresa, como qualquer outro, não possui caráter absoluto. Seu objetivo central é assegurar a viabilidade econômica da atividade empresarial em benefício da coletividade, sem, contudo, permitir que se desrespeitem as normas legais ou que se comprometa a segurança jurídica necessária ao equilíbrio das relações econômicas. Dessa forma, sua aplicação deve estar alinhada aos limites e requisitos previstos na legislação, de modo a evitar abusos ou manobras que desvirtuem sua finalidade.

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