Foi reconhecido que o desvio de clientes pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho caracteriza ato de concorrência desleal, ensejando o dever de indenizar. Contudo, após o encerramento do vínculo, é legítima a atuação do ex-empregado no mercado, inclusive para empresas concorrentes, salvo se houver cláusula expressa de não concorrência, válida e devidamente formalizada no contrato de trabalho.