ARE 1.042.075/RJ
STF • Plenário
Recurso Extraordinário com Agravo
Repercussão
Geral
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 25/06/2025
Publicação: 04/08/2025
Tese Jurídica Simplificada
É possível o acesso, pela autoridade policial, aos dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, sem autorização judicial, quando a finalidade for identificar o proprietário ou esclarecer a autoria do fato, desde que respeitadas condicionantes de proporcionalidade, necessidade e posterior justificativa da medida, garantindo a preservação de direitos fundamentais.
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Tese Jurídica Oficial
A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.
A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consenti-mento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado for- tuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a auto- ria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do apa- relho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consenti-mento expresso do dono ou autorização judicial.
A apreensão do aparelho celular (ou seu recolhimento) se distingue do acesso aos dados e metadados nele contidos. Tal apreensão, nas circuns- tâncias acima especificadas, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas isso não resulta na autorização automática do acesso aos dados.
A autoridade policial pode adotar certas providências para a preservação dos dados e dos metadados do celular apreendido antes da autorização judicial, por exemplo, mediante notificação da operadora. Nesse caso e naquele em que a autoridade policial acessa os dados de aparelho celu- lar encontrado fortuitamente no local do crime, deverá ser apresentada posterior justificativa da necessidade da medida adotada. Em qualquer situação, a providência deve respeitar direitos e garantias fundamentais, em especial os relacionados à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional.
Na espécie, a autoridade policial, sem autorização judicial ou consen- timento, acessou a agenda telefônica e o registro de chamadas de aparelho celular encontrado fortuitamente no local em que cometido suposto crime de roubo com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Trata-se de fato delituoso anterior à EC n° 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988 (1). Com o acesso aos dados, a auto- ridade policial identificou o recorrido, que, em juízo de primeiro grau, foi condenado à pena de sete anos de reclusão. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual absolveu o réu, por entender configurada a ilicitude originária da prova colhida na determinação da autoria e a ilicitude deri- vada das provas dela advindas.