ADI 7.428-MS

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ministro André Mendonça

Julgamento: 29/08/2025

Publicação: 08/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, sem manifestação do titular, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, I e VII, da Constituição Federal.

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Tese Jurídica Oficial

 É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura. 

A competência suplementar estadual, para dispor sobre a proteção do consumidor, não pode alcançar a disciplina das relações contratuais estabelecidas entre operadoras e beneficiários (titulares ou dependentes) de planos de saúde. 

Por outro lado, enquadra-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e XII) a normatização quanto ao dever de informação ao consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde. 

Na espécie, a lei estadual impugnada estabeleceu a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento (art. 1º), bem como o dever de informar a necessidade de inscrição do recém-nascido ao plano de saúde do titular, para que ele fique isento do período de carência (art. 2º). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.

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