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STF - Plenário

ADI 6.407 MC-Ref-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 27/11/2020

Publicação: 10/12/2020

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STF - Plenário

ADI 6.407 MC-Ref-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional resolução que permite às instituições financeiras a cobrança de tarifa bancária pelo simples fato de disponibillizar a opção de crédito na modalidade "cheque especial". 

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Nossos Comentários

O cheque especial nada mais é do que um tipo de crédito oferecido pelo banco ao cliente. Funciona como um empréstimo pré-aprovado que fica disponível para uso a qualquer momento. Ao contrário do empréstimo pessoal, no cheque especial, o banco cede o crédito sem que o cliente precise garantir o pagamento, fazendo com que os juros cresçam significativamente. 

Segundo dados do Banco Central, enquanto a cobrança de juros no empréstimo consignado gira em torno de 42,8% ao ano, no cheque especial os juros sobem para 327% ao ano.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo formular a política de moeda e do crédito. Em 2019, a instituição editou a Resolução 4.765, a qual admitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial ao cliente.

No julgado em questão, o STF entendeu que a referida Resolução contraria a Constituição sob os seguintes fundamentos:

  • A cobrança pela simples disponibilização do serviço coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, contrariando o princípio da proteção ao consumidor, disposto no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da CF. Assim, a Resolução do CMN não pode excluir ou limitar a proteção ao consumidor conferida pela Constituição Federal;
  • A cobrança de juros só é permitida quando o serviço for efetivamente utilizado, devendo ser sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos.
  • O pagamento da tarifa funciona como uma espécie de adiantamento dos juros, de maneira que há uma desnaturação da natureza jurídica da "tarifa bancária" para abranger todos os clientes que possuem a disponibilização do limite, incluindo aqueles que não utilizaram efetivamente o cheque especial.

Dessa forma, ficou consignado que é inconstitucional resolução que permite às instituições financeiras a cobrança de tarifa bancária pelo simples fato de disponibillizar a opção de crédito na modalidade "cheque especial". 

Tese Jurídica Oficial

Há indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico-constitucional na permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

Resumo Oficial

Resolução do CMN não pode excluir ou limitar a proteção concedida ao consumidor pela Constituição Federal (CF). A autorização de cobrança pela mera disponibilização do serviço coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, em descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da CF.

As instituições financeiras não podem cobrar por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, uma vez que a cobrança dos juros é permitida tão somente quando houver a efetiva utilização e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos. Com efeito, a cobrança da “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camufla o adiantamento da cobrança pela remuneração do capital (juros), de maneira que há uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para abarcar todos aqueles que possuem a disponibilização do limite, inclusive, quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”.

Trata-se, na espécie, de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com o objetivo de ver declarada lesão a preceitos fundamentais decorrente da norma do art. 2º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, da Resolução 4.765/2019 do CNM, que admitia a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.

Convertido o julgamento em ação direta de inconstitucionalidade por aplicação do princípio da fungibilidade, e com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida pelo ministro relator, a fim de suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento de mérito da presente ação.

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