Primeira Tese
O candidato pode realizar o concurso público em data e horário distinto do previsto em edital por motivo de crença religiosa, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de não significar um ônus desproporcional para a Administração Pública.
Segunda Tese
A Administração Pública pode estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais para servidores que alegarem motivo de crença religiosa, inclusive durante o estágio probatório. Devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não pode ocorrer o desvirtuamento das funções inerentes ao cargo.