STF - Plenário

ADI 5.724-PI

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 27/11/2020

Publicação: 30/11/2020

STF - Plenário

ADI 5.724-PI

Tese Jurídica Simplificada

As operadoras de telefonia móvel e fixa podem ser obrigadas - por norma estadual - a disponibilizarem na internet extratos detalhados das chamadas telefônicas e serviços dos planos "pré-pagos". Essa previsão normativa não invade a competência legislativa da União.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

Resumo Oficial

A lei estadual não adentrou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicação. Ao obrigar que fornecedores de serviço de telefonia fixa e móvel demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços utilizados e os respectivos valores cobrados, a norma não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano “pré-pago” detalhado na “internet” não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelo art. 4º da Lei 4.117/1962 e nem pelo art. 60 da Lei 9.472/1997.

A matéria tratada na lei é de direito consumerista, pois buscou dar uma maior proteção ao direito à informação do consumidor e torná-lo mais efetivo, permitindo um maior controle dos serviços contratados.

Assim, diante da caracterização de hipótese de competência legislativa concorrente, deve o intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às diversidades, consagrando o imprescindível equilíbrio federativo.

Aplicáveis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADI 1.980/DF e ADI 2.832/PR de maneira a reconhecer a competência dos estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta ajuizada em face da Lei 6.886/2016 do estado do Piauí.

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