ADI 3.717/PR
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 30/06/2025
Publicação: 04/08/2025
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).
É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibi- lidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivi- sível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos.
Contudo, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efe- tivamente oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas (2).
Na espécie, a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos.