STJ - Terceira Turma

RHC 165.534-SC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 21/06/2022

Publicação: 23/06/2022

STJ - Terceira Turma

RHC 165.534-SC

Tese Jurídica Simplificada

A pouca idade da criança (pouco vínculo dela com os pais registrais), aliada a condutas impróprias do pai registral podem ensejar seu acolhimento institucional. 

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Tese Jurídica Oficial

É possível abrigamento institucional de criança de tenra idade, em razão das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliadas à ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e o menor.

Resumo Oficial

Discute-se se há ilegalidade flagrante ou teratologia na determinação judicial emergencial de abrigamento institucional que determinou o acolhimento de criança. A questão trazida envolve interesse prioritário de menor, que foi levada para abrigo institucional, com apenas 2 (dois) dias de vida, em virtude da existência de fortes indícios de que ela foi objeto de adoção irregular (à brasileira), devido ao comportamento de sua genitora e do seu pai registral.

A jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, quando não existe evidente risco à sua integridade física e psíquica. O acolhimento institucional de criança e de adolescente é medida de natureza excepcional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência deles em um ambiente seguro de natureza familiar, salvo situação de risco concreto.

No caso em tela, há sérios indícios de que a paciente poderia estar em situação concreta de risco, sob os cuidados do pai registral.

É de se observar que: 1) o pai registral apresentou uma história de um possível envolvimento amoroso extraconjugal com a mãe da criança e insistiu na alegação de que seria seu genitor biológico. Contudo, se recusou a se submeter a exame de DNA, o que certamente colocaria fim na celeuma vivida pela menor, pois haveria certeza da paternidade e ela não mais necessitaria continuar no abrigo institucional; 2) a menor não conviveu ou chegou a estar sob os cuidados do seu genitor registral, na medida em que ela foi levada para o abrigo institucional com apenas dois dias de vida, de modo que não há nenhum dado concreto indicando que os reais interesses superiores dela estariam sendo atendidos pela família do pai registral; e, por fim, 3) a aferição da existência de eventual formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e da menor, considerando que eles conviveram apenas por 2 (dois) dias.

Aliado a isto, o estudo social realizado por ordem do Juízo de primeiro grau não recomendou que a menor ficasse com a família do pai registral, até porque inexiste certeza de algum vínculo de parentesco com ela, pois ele se recusou a fazer o exame genético.

Nesse cenário, pode-se afirmar que os comportamentos descritos, em princípio impróprios e ilícitos, indicam, num juízo perfunctório, que a família do pai registral não tem condições de promover e facilitar o desenvolvimento físico e mental da criança. Muito menos ele que não se dignou em colaborar com a perícia genética.

Conclui-se, assim, por seguir a jurisprudência igualmente dominante no âmbito desta Corte Superior, que trilha no sentido de que, em hipóteses excepcionais, nas quais não se chegou a formar suficiente laços afetivos entre a criança e a família que a registrou de forma simulada, o seu melhor interesse será atendido com a manutenção do acolhimento temporário em abrigo institucional.

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