STJ - Segunda Turma
REsp 1.884.778-RS
Recurso Especial
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 24/05/2022
Publicação: 27/05/2022
STJ - Segunda Turma
REsp 1.884.778-RS
Tese Jurídica Simplificada
Se a decisão omissa quanto aos honorários transitar em julgado, é necessário que o advogado ajuize ação autônoma para questionar essa omissão e pedir o arbitramento da verba.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
É necessária ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios se transitada em julgado decisão omissa quanto à fixação dessa verba, mesmo que se refira a reforma total de sentença com condenação em honorários.
O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
Assim, existindo reforma total da sentença que condenou o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, se a decisão que transitar em julgado for omissa nessa parte e o causídico não opor embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão, transitará em julgado a decisão sem a necessária fixação de honorários.
Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.