A verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício.
O recurso ordinário devolveu ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça questão relacionada à extinção anômala do processo fundada em irregularidade na representação processual.
O argumento tem referência à possibilidade de o sindicato estar em juízo, porque para isso uma das exigências é que tenha constituição válida e regular, que se dá com o registro dos seus assentamentos no Ministério do Trabalho.
Haveria, portanto, um problema de ordem procedimental, com a falta de comprovação do referido registro, que poderia vir a provocar o reconhecimento da incapacidade do sindicato de estar em juízo, o que pressupunha a aplicação da regra do art. 76 do CPC/2015.
Dessa forma, pelo texto expresso do art. 76 do CPC/2015 a conduta do órgão judicante relativamente a essa irregularidade deveria ser (a) a suspensão processual e (b) a designação de prazo razoável para o vício fosse sanado.
Ante o dever de cooperação processual, no qual se encerra os de informação e de esclarecimento, a ordem do tribunal de origem havia de ser, portanto, a suspensão processual e designação do prazo razoável, com a explicitação clara e precisa da providência ansiada, ou seja, de que o sindicato apresentasse o registro perante o Ministério do Trabalho, afastando-se a extinção a processual.
O recurso ordinário devolveu ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça questão relacionada à extinção anômala do processo fundada em irregularidade na representação processual.
O argumento tem referência à possibilidade de o sindicato estar em juízo, porque para isso uma das exigências é que tenha constituição válida e regular, que se dá com o registro dos seus assentamentos no Ministério do Trabalho.
Haveria, portanto, um problema de ordem procedimental, com a falta de comprovação do referido registro, que poderia vir a provocar o reconhecimento da incapacidade do sindicato de estar em juízo, o que pressupunha a aplicação da regra do art. 76 do CPC/2015.
Dessa forma, pelo texto expresso do art. 76 do CPC/2015 a conduta do órgão judicante relativamente a essa irregularidade deveria ser (a) a suspensão processual e (b) a designação de prazo razoável para o vício fosse sanado.
Ante o dever de cooperação processual, no qual se encerra os de informação e de esclarecimento, a ordem do tribunal de origem havia de ser, portanto, a suspensão processual e designação do prazo razoável, com a explicitação clara e precisa da providência ansiada, ou seja, de que o sindicato apresentasse o registro perante o Ministério do Trabalho, afastando-se a extinção a processual.