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STJ - Segunda Turma

REsp 1.990.761-RS

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 21/06/2022

Publicação: 29/06/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.990.761-RS

Tese Jurídica

A decisão, sem transito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.

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Resumo Oficial

A controvérsia tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em inventário ou partilha de bens.

Na Primeira Turma do STJ, entende-se que a interposição de Recursos contra a sentença que - com base na decretação da inconstitucionalidade da legislação local a respeito da alíquota progressiva - homologa a partilha e fixa a alíquota do ITCD em 1% obsta o próprio lançamento da exação. Desse modo que o termo inicial da decadência só tem início após o trânsito em julgado da decisão judicial que, em juízo de retratação, restabeleceu as alíquotas progressivas, em cumprimento à decisão do STJ adotada em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral.

Na Segunda Turma do STJ, havia verificado certa oscilação nos posicionamentos, com precedentes favoráveis ora ao contribuinte (reconhecendo a decadência) ora ao Fisco (afastando-se a decadência porque o lançamento só poderia ser feito após o trânsito em julgado da decisão de homologação da partilha.

A respeito da alegada judicialização da alíquota aplicável, tal circunstância deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco.

Em tal circunstância, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.).

Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso destituído de efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada.

Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não haveria, em momento algum, como ampliar seu conteúdo para concluir pela impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.

Com efeito, não procede o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso sem efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência.

Dessa forma, poderia perfeitamente o Fisco submeter-se, no Inventário, à cobrança da alíquota definida como devida na respectiva demanda, assim como, paralelamente, proceder ao lançamento complementar, preventivo da decadência, em relação ao montante entendido como efetivamente devido.

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