A questão jurídica consiste em saber se decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior (em razão da judicialização da questão, com interposição de recursos), quando, supostamente, não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico.
Controverte-se, a esse propósito, sobre o momento em que a cessão de crédito seria existente, válida e eficaz entre as partes.
Dessa forma, o deslinde da questão posta exige acurada reflexão sobre qual seria o momento em que o negócio jurídico consistente na cessão de crédito (sub judice), deve ser considerado perfectibilizado, se da decisão homologatória - que reconheceu o preenchimento dos requisitos no art. 66 da LRF, no caso, precedida, inclusive, de "certame judicial", a fim de se buscar a melhor proposta pela aquisição dos créditos da recuperanda, vinculando as partes - ou se somente da assinatura da correlata escritura (agora recusada pela recuperanda).
A cessão civil de crédito, em que o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual. O Código Civil, em seu art. 288, apenas exige a celebração de instrumento público e particular para que a cessão de crédito produza efeitos em relação a terceiros. Em relação ao cedente e ao cessionário basta a simples manifestação de vontade, independentemente da confecção de qualquer instrumento.
Em se tratando de uma relação jurídica sob o influxo único do Direito Civil, este contrato de cessão de crédito afigurar-se-ia, em relação às partes contratantes (cedente e cessionário), por si, existente, válido e eficaz.
Todavia, a legislação especial (Lei n. 11.101/2005), em atenção aos interesses envolvidos no processo concursal da recuperação judicial, preceitua que a alienação - no que se insere o ato de ceder - de ativo permanente da recuperanda depende, necessariamente, da autorização judicial. Trata-se, pois, de condição legal especial de eficácia do negócio jurídico (existente e válido), sem a qual as partes contratantes não podem exigir, uma da outra, o cumprimento das obrigações avençadas.
No caso concreto, houve vontade das partes de celebrar o contrato de cessão de crédito, com clara especificação de objeto e de preço, submetendo-o, inclusive, por exigência legal, ao Poder Judiciário a cessão de crédito, para a devida formalização por instrumento.
De outro lado, o valor do crédito, totalmente indefinido por ocasião do negócio jurídico entabulado entre partes, revelado, após o transcurso desse período (de um ano e cinco meses), maior do que a importância ajustada e substancialmente superior à quantia lançada em seu plano (com provisão de perda de 100%), não pode servir de justificativa para o desfazimento unilateral do negócio jurídico, a pretexto de lesão, de rompimento do sinalagma contratual e de violação do princípio da boa-fé objetiva.
Insubsistente, de igual modo, a invocação da cláusula rebus sic stantibus, constante do art. 478 do Código Civil. Isso porque o contrato de cessão de crédito, tal como ajustado entre as partes, não se qualifica como ajuste de execução diferida, na medida em que não se pactuou o cumprimento da obrigação de uma das partes em momento futuro. Como visto, a cessão de crédito apresentou-se absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução do contrato.
Tampouco a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, caracteriza-se como evento extraordinário ou imprevisível às partes. O risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituem a própria essência do negócio jurídico.
Com efeito, o fato de um dos contratantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza o descumprimento ou a atenuação de suas obrigações assumidas após o deferimento de sua recuperação, sobretudo as chanceladas pelo Poder Judiciário, a frustrar a segurança jurídica dessas relações negociais que legitimamente se espera.
A questão jurídica consiste em saber se decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior (em razão da judicialização da questão, com interposição de recursos), quando, supostamente, não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico.
Controverte-se, a esse propósito, sobre o momento em que a cessão de crédito seria existente, válida e eficaz entre as partes.
Dessa forma, o deslinde da questão posta exige acurada reflexão sobre qual seria o momento em que o negócio jurídico consistente na cessão de crédito (sub judice), deve ser considerado perfectibilizado, se da decisão homologatória - que reconheceu o preenchimento dos requisitos no art. 66 da LRF, no caso, precedida, inclusive, de "certame judicial", a fim de se buscar a melhor proposta pela aquisição dos créditos da recuperanda, vinculando as partes - ou se somente da assinatura da correlata escritura (agora recusada pela recuperanda).
A cessão civil de crédito, em que o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual. O Código Civil, em seu art. 288, apenas exige a celebração de instrumento público e particular para que a cessão de crédito produza efeitos em relação a terceiros. Em relação ao cedente e ao cessionário basta a simples manifestação de vontade, independentemente da confecção de qualquer instrumento.
Em se tratando de uma relação jurídica sob o influxo único do Direito Civil, este contrato de cessão de crédito afigurar-se-ia, em relação às partes contratantes (cedente e cessionário), por si, existente, válido e eficaz.
Todavia, a legislação especial (Lei n. 11.101/2005), em atenção aos interesses envolvidos no processo concursal da recuperação judicial, preceitua que a alienação - no que se insere o ato de ceder - de ativo permanente da recuperanda depende, necessariamente, da autorização judicial. Trata-se, pois, de condição legal especial de eficácia do negócio jurídico (existente e válido), sem a qual as partes contratantes não podem exigir, uma da outra, o cumprimento das obrigações avençadas.
No caso concreto, houve vontade das partes de celebrar o contrato de cessão de crédito, com clara especificação de objeto e de preço, submetendo-o, inclusive, por exigência legal, ao Poder Judiciário a cessão de crédito, para a devida formalização por instrumento.
De outro lado, o valor do crédito, totalmente indefinido por ocasião do negócio jurídico entabulado entre partes, revelado, após o transcurso desse período (de um ano e cinco meses), maior do que a importância ajustada e substancialmente superior à quantia lançada em seu plano (com provisão de perda de 100%), não pode servir de justificativa para o desfazimento unilateral do negócio jurídico, a pretexto de lesão, de rompimento do sinalagma contratual e de violação do princípio da boa-fé objetiva.
Insubsistente, de igual modo, a invocação da cláusula rebus sic stantibus, constante do art. 478 do Código Civil. Isso porque o contrato de cessão de crédito, tal como ajustado entre as partes, não se qualifica como ajuste de execução diferida, na medida em que não se pactuou o cumprimento da obrigação de uma das partes em momento futuro. Como visto, a cessão de crédito apresentou-se absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução do contrato.
Tampouco a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, caracteriza-se como evento extraordinário ou imprevisível às partes. O risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituem a própria essência do negócio jurídico.
Com efeito, o fato de um dos contratantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza o descumprimento ou a atenuação de suas obrigações assumidas após o deferimento de sua recuperação, sobretudo as chanceladas pelo Poder Judiciário, a frustrar a segurança jurídica dessas relações negociais que legitimamente se espera.