O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foi criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015, ao examinar a ADIn n. 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas.
O Código de Processo Civil de 2015, na redação do art. 833, inciso XI, assentou que "são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei".
Por sua vez, extrai-se do art. 16-C da Lei n.13.487/2017, que cria o FEFC, que o novo Fundo Especial é constituído exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do denominado Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade, inclusive, já foi afirmada pelo STJ em precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção.
Nesse contexto, a partir da regra de hermenêutica que reza que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem), é lícito concluir que as verbas oriundas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se amoldam, à perfeição, no conceito de "recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político".
Com efeito, o melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que, ao mencionar "os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político", a intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.
Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de verbas públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele depositados.
Nesse ponto, merece ser lembrada a clássica lição de Hely Lopes Meirelles de que, "(...) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade".
Por fim, deve ser consignado que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos do FEFC, não deve ser esquecido que o patrimônio dos partidos políticos também é composto por bens privados (contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas), sendo, desde logo, reconhecida a possibilidade de penhora dos seus demais recursos financeiros, motivo pelo qual não se verifica a frustração absoluta dos legítimos interesses da credor.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foi criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015, ao examinar a ADIn n. 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas.
O Código de Processo Civil de 2015, na redação do art. 833, inciso XI, assentou que "são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei".
Por sua vez, extrai-se do art. 16-C da Lei n.13.487/2017, que cria o FEFC, que o novo Fundo Especial é constituído exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do denominado Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade, inclusive, já foi afirmada pelo STJ em precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção.
Nesse contexto, a partir da regra de hermenêutica que reza que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem), é lícito concluir que as verbas oriundas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se amoldam, à perfeição, no conceito de "recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político".
Com efeito, o melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que, ao mencionar "os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político", a intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.
Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de verbas públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele depositados.
Nesse ponto, merece ser lembrada a clássica lição de Hely Lopes Meirelles de que, "(...) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade".
Por fim, deve ser consignado que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos do FEFC, não deve ser esquecido que o patrimônio dos partidos políticos também é composto por bens privados (contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas), sendo, desde logo, reconhecida a possibilidade de penhora dos seus demais recursos financeiros, motivo pelo qual não se verifica a frustração absoluta dos legítimos interesses da credor.