STJ - Terceira Turma
REsp 1.804.201-SP
Recurso Especial
Relator: Paulo de Tarso Sanseverino
Julgamento: 21/09/2021
Publicação: 24/09/2021
STJ - Terceira Turma
REsp 1.804.201-SP
Tese Jurídica
É possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente não se desconhece que a distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.
Consoante o enunciado normativo do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, de outro giro, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, é possível a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade.