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STJ - Terceira Turma

EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.604.422-MG

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 28/08/2021

Publicação: 27/08/2021

STJ - Terceira Turma

EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.604.422-MG

Tese Jurídica

Não incide a regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei n° 8.009/90 sobre bem de família dado em garantia hipotecária em favor de instituição financeira diversa para garantia de contrato representado pela emissão de uma cédula de crédito bancário.

Resumo Oficial

A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva.

Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.

Dessa forma, em razão da interpretação restritiva que deve ser dada a citada regra excepcional, não é possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor.

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