A controvérsia discute a existência ou não de coisa julgada material em uma ação de indenização por danos materiais.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que havia coisa julgada, uma vez que tratava do mesmo dano, apenas com diferenças de valores. Os recorrentes argumentam que não há coisa julgada e que o acórdão violou os dispositivos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 503 do Código de Processo Civil.
Extrai-se do contexto fático que, em uma primeira ação, as partes autoras obtiveram uma indenização contra empreiteiro que entregara obra de um prédio com diversos vícios, inclusive de estrutura, que prejudicava seu uso. Porém, durante o processo, foi constatado que os danos eram mais graves do que inicialmente estimado, exigindo uma reconstrução completa. Os autores limitaram o valor do pedido na primeira ação, que resultou em uma indenização menor.
Por sua vez, nesta segunda ação, houve um ajuizamento buscando a diferença entre o valor orçado para a reconstrução e o valor da condenação na primeira ação. O pedido foi mais extenso, embora extraído do mesmo fato, pois, no laudo pericial produzido na fase probatória da primeira ação, apurou-se que os vícios de construção eram mais graves do que os anteriormente apontados pelo perito na ação cautelar. Eram tão graves que o orçamento para demolição e reconstrução ficou menor do que o orçamento dos reparos que deveriam ser feitos.
Salienta-se que a coisa julgada que reconheceu a existência de danos materiais se formou em relação aos vícios indicados no primeiro laudo pericial, o da ação cautelar, que serviu de base para a propositura da primeira ação indenizatória.
Nesse contexto, mesmo que o laudo produzido na fase probatória da primeira ação indenizatória tenha sido mais abrangente quanto aos defeitos de construção do imóvel em questão, não foram considerados para efeitos de decisão, já que o juiz limitou a procedência dos pedidos aos danos materiais. E, mesmo que aquela sentença tenha admitido a existência de danos em maior extensão, ainda assim, limitou a indenização ao pedido formulado na inicial.
Não se trata, na verdade, de violação das disposições do art. 503 do CPC, já que a hipótese em discussão não diz respeito a regra de julgamento total ou parcial, isso porque a primeira lide foi julgada no limite de sua proposição. O fato é que o pedido ficou aquém dos danos efetivamente sofridos pelos recorrentes.
Assim, se a parte não pediu tudo o que poderia, seja por opção ou por equívoco, sua pretensão ainda subsiste, restando-lhe a possibilidade de ajuizar nova ação para requerer a complementação da indenização, a não ser que ocorresse alguma hipótese de preclusão, que, no caso, não foi discutida.
A controvérsia discute a existência ou não de coisa julgada material em uma ação de indenização por danos materiais.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que havia coisa julgada, uma vez que tratava do mesmo dano, apenas com diferenças de valores. Os recorrentes argumentam que não há coisa julgada e que o acórdão violou os dispositivos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 503 do Código de Processo Civil.
Extrai-se do contexto fático que, em uma primeira ação, as partes autoras obtiveram uma indenização contra empreiteiro que entregara obra de um prédio com diversos vícios, inclusive de estrutura, que prejudicava seu uso. Porém, durante o processo, foi constatado que os danos eram mais graves do que inicialmente estimado, exigindo uma reconstrução completa. Os autores limitaram o valor do pedido na primeira ação, que resultou em uma indenização menor.
Por sua vez, nesta segunda ação, houve um ajuizamento buscando a diferença entre o valor orçado para a reconstrução e o valor da condenação na primeira ação. O pedido foi mais extenso, embora extraído do mesmo fato, pois, no laudo pericial produzido na fase probatória da primeira ação, apurou-se que os vícios de construção eram mais graves do que os anteriormente apontados pelo perito na ação cautelar. Eram tão graves que o orçamento para demolição e reconstrução ficou menor do que o orçamento dos reparos que deveriam ser feitos.
Salienta-se que a coisa julgada que reconheceu a existência de danos materiais se formou em relação aos vícios indicados no primeiro laudo pericial, o da ação cautelar, que serviu de base para a propositura da primeira ação indenizatória.
Nesse contexto, mesmo que o laudo produzido na fase probatória da primeira ação indenizatória tenha sido mais abrangente quanto aos defeitos de construção do imóvel em questão, não foram considerados para efeitos de decisão, já que o juiz limitou a procedência dos pedidos aos danos materiais. E, mesmo que aquela sentença tenha admitido a existência de danos em maior extensão, ainda assim, limitou a indenização ao pedido formulado na inicial.
Não se trata, na verdade, de violação das disposições do art. 503 do CPC, já que a hipótese em discussão não diz respeito a regra de julgamento total ou parcial, isso porque a primeira lide foi julgada no limite de sua proposição. O fato é que o pedido ficou aquém dos danos efetivamente sofridos pelos recorrentes.
Assim, se a parte não pediu tudo o que poderia, seja por opção ou por equívoco, sua pretensão ainda subsiste, restando-lhe a possibilidade de ajuizar nova ação para requerer a complementação da indenização, a não ser que ocorresse alguma hipótese de preclusão, que, no caso, não foi discutida.