1ª Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
2ª Tese: No caso específico das execuções fiscais de baixo valor, o interesse de agir dependerá da prévia adoção da tentativa de solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa.
3ª Tese: As execuções fiscais em curso podem ser suspensas para a adoção das medidas administrativas.