STJ - Quarta Turma
REsp 1.822.936-MG
Recurso Especial
Relator: Antonio Carlos Ferreira
Julgamento: 20/06/2023
Publicação: 26/06/2023
STJ - Quarta Turma
REsp 1.822.936-MG
Tese Jurídica Simplificada
O fato de os genitores negociarem parcelas pretéritas dos alimentos devidos ao menor não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial.
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Tese Jurídica Oficial
O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos à criança ou adolescente não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial.
Resumo Oficial
O juiz nomeará curador especial para o "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade", é o que dispõe o art. 72, I, do CPC/2015. Da mesma forma, os arts. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 671, II, do CPC/2015 e 1.692 do CC/2002 prevêem a hipótese de designação de curador especial quando houver conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
O simples fato de haver entre os genitores acordo sobre as parcelas pretéritas dos alimentos devidos ao menor não configura, por si, conflito de interesses, devendo sempre serem analisadas as peculiaridades do caso concreto.
A propósito, a Terceira Turma possui o entendimento de que "a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal". (REsp 1.529.532/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).
Caso Concreto
No caso concreto, uma menor de idade, representada por sua mãe, ajuizou ação de execução de alimentos provisórios requerendo que o executado fosse obrigado a pagar o valor das últimas 5 parcelas alimentícias, com a devida correção monetária, sob pena de prisão civil.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, declarando quitadas as prestações alimentícias vencidas até o mês de julho de 2014, por entender ser possível transação quanto ao débito pretérito, pois o direito aos alimentos é irrenunciável e indisponível, mas não o crédito. Em outras palavras, embora o direito aos alimentos seja indisponível e não possa ser objeto de transação, a obrigação alimentar pode sim ser transacionada, tanto que o credor pode fazer acordo para reduzir ou aumentar o valor da pensão, ou mesmo deixar de exercer o direito. Assim, tratando-se de débito alimentar pretérito, seria lícita a transação.
O Ministério Público, por sua vez, interpôs apelação sob o argumento de que a representante legal da criança não poderia renunciar a crédito alimentar que não lhe é devido, e sim à filha menor, principalmente diante da natureza de indisponibilidade do direito em questão.
O TJMG deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, por conta da impossibilidade de renúncia aos alimentos fixados em benefício da criança.
Tendo em vista que, no caso, a credora renunciou parcialmente ao crédito, em embargos de declaração, o Tribunal de origem afirmou que a execução não poderia ser extinta antes do pagamento integral do crédito, exceto se, nomeado curador especial, este entendesse ser conveniente a renúncia parcial.
De acordo com o art. 72, I do CPC:
Da mesma forma, os arts. 142, parágrafo único, do ECA, 671, II do CPC e 1.695 do CC, preveem a hipótese de designação de curador especial quando houver conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
Na hipótese, existe conflito de interesses?
Para o STJ, o fato de os genitores negociarem parcelas pretéritas dos alimentos devidos ao menor não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial.
A Terceira Turma já decidiu que a extinção da execução pela celebração de acordo em que o débito foi exonerado não gerou prejuízo, dado que não houve renúncia aos alimentos que ainda não venceram e que são indispensáveis ao sustento do alimentando. No caso julgado pela Turma, as partes negociaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais não existe impedimento legal.