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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.681.533-GO

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 24/04/2023

Publicação: 28/04/2023

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.681.533-GO

Tese Jurídica

A certidão expedida em feito executivo, na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor e não cabe exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica.

Resumo Oficial

No caso, o pedido falimentar inicial veio amparado em certidão expedida por juízo que processa execução de título extrajudicial. No feito, a devedora não efetuou o pagamento da dívida ou depósito do valor exigido nem nomeou à penhora bens suficientes para a garantia do Juízo.

Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a certidão expedida na forma prevista no art. 94, II e § 4º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica.

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