A controvérsia consiste em pretensão mandamental contra ato administrativo que teria preterido o direito de delegatária interina assumir a titularidade da serventia cartorária, arguindo, para tanto, a ofensa aos arts. 20, § 5º, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, e ao art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018.
A designação do delegatário para titular de serventia veio a ser declarada nula porque ele era investido concomitantemente no cargo público em que haveria incompatibilidade absoluta entre o cargo público e a delegação cartorária.
A contratação da delegatária interina deu-se no período em que foi obstada por ato administrativo do Poder Judiciário a investidura na serventia do titular à frente do cartório, ainda que precariamente.
Após trâmite processual em que houve impetração de ação mandamental, deferimento de medida liminar nessa ação e posterior revogação da liminar pelo Tribunal, antes mesmo do trânsito em julgado, o próprio delegatário veio a renunciar a delegação para a serventia.
Na hipótese, não se deve cogitar a aplicação da regra do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994, porque o seu texto claramente orienta uma hipótese de substituição por ausência temporária tanto assim que a atuação do substituto é condicionada aos "afastamentos" e aos "impedimentos" do titular, a denotar que trata, portanto, de regramento insuscetível de incidência no caso, justamente porque a hipótese é de vacância perene.
Já quanto ao art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, pontua-se sua inaplicabilidade, mas por motivo distinto: a própria outorga da delegação ao candidato foi considerada inviável desde o início pela Administração do Poder Judiciário local, que somente proveu a delegação mediante ordem judicial, ou seja, tratar-se de outorga precária.
Assim, o ato contra o qual foi impetrada a ação mandamental assentou que, como a outorga da serventia era nula, a situação seria de "vacância" e, sendo assim, a cumulação haveria de recair sobre um outro delegatário, e não sobre a suposta substituta mais antiga.
A controvérsia consiste em pretensão mandamental contra ato administrativo que teria preterido o direito de delegatária interina assumir a titularidade da serventia cartorária, arguindo, para tanto, a ofensa aos arts. 20, § 5º, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, e ao art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018.
A designação do delegatário para titular de serventia veio a ser declarada nula porque ele era investido concomitantemente no cargo público em que haveria incompatibilidade absoluta entre o cargo público e a delegação cartorária.
A contratação da delegatária interina deu-se no período em que foi obstada por ato administrativo do Poder Judiciário a investidura na serventia do titular à frente do cartório, ainda que precariamente.
Após trâmite processual em que houve impetração de ação mandamental, deferimento de medida liminar nessa ação e posterior revogação da liminar pelo Tribunal, antes mesmo do trânsito em julgado, o próprio delegatário veio a renunciar a delegação para a serventia.
Na hipótese, não se deve cogitar a aplicação da regra do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994, porque o seu texto claramente orienta uma hipótese de substituição por ausência temporária tanto assim que a atuação do substituto é condicionada aos "afastamentos" e aos "impedimentos" do titular, a denotar que trata, portanto, de regramento insuscetível de incidência no caso, justamente porque a hipótese é de vacância perene.
Já quanto ao art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, pontua-se sua inaplicabilidade, mas por motivo distinto: a própria outorga da delegação ao candidato foi considerada inviável desde o início pela Administração do Poder Judiciário local, que somente proveu a delegação mediante ordem judicial, ou seja, tratar-se de outorga precária.
Assim, o ato contra o qual foi impetrada a ação mandamental assentou que, como a outorga da serventia era nula, a situação seria de "vacância" e, sendo assim, a cumulação haveria de recair sobre um outro delegatário, e não sobre a suposta substituta mais antiga.