A controvérsia está em saber se o recolhimento de anuidades, em razão do registro profissional em Conselho Regional de Farmácia, é de cada estabelecimento empresarial e se deve-se considerar a sua configuração como matriz ou filial.
Na hipótese observa-se que, "no estatuto social da empresa impetrante, consta expressamente todas as suas filiais e, no Capítulo III, a informação de que o capital social da sociedade é totalmente integralizado, sem qualquer indicação de destaque de capital para as filiais".
Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).
A controvérsia está em saber se o recolhimento de anuidades, em razão do registro profissional em Conselho Regional de Farmácia, é de cada estabelecimento empresarial e se deve-se considerar a sua configuração como matriz ou filial.
Na hipótese observa-se que, "no estatuto social da empresa impetrante, consta expressamente todas as suas filiais e, no Capítulo III, a informação de que o capital social da sociedade é totalmente integralizado, sem qualquer indicação de destaque de capital para as filiais".
Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).