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STJ - Segunda Turma

AgInt no AREsp 2.059.794-SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 22/05/2023

Publicação: 26/05/2023

STJ - Segunda Turma

AgInt no AREsp 2.059.794-SP

Tese Jurídica

A ausência de indicação em estatuto social de destaque de capital social para as filiais em relação ao de sua matriz é fundamento válido para que o órgão de classe não cobre anuidade daquelas.

Resumo Oficial

A controvérsia está em saber se o recolhimento de anuidades, em razão do registro profissional em Conselho Regional de Farmácia, é de cada estabelecimento empresarial e se deve-se considerar a sua configuração como matriz ou filial.

Na hipótese observa-se que, "no estatuto social da empresa impetrante, consta expressamente todas as suas filiais e, no Capítulo III, a informação de que o capital social da sociedade é totalmente integralizado, sem qualquer indicação de destaque de capital para as filiais".

Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).

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