Tese Jurídica Simplificada

As receitas e despesas brutas dos cartórios extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade.

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O caso trata de mandado de segurança coletivo impetrado por associações e entidades de classe contra ato atribuído ao Desembargador Corregedor de Justiça do TJPR, que determinou a divulgação no Portal da Transparência do Poder Judiciário estadual dos dados relacionados às despesas brutas, outras receitas e à remuneração dos responsáveis pelos cartórios extrajudiciais do Estado do Paraná.

Os impetrantes defendem que tais informações deveriam ser divulgadas de forma parcimoniosa e não em site eletrônico sem controle de acesso.

O caso chegou no STJ, o qual decidiu que as receitas e despesas brutas dos cartórios extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade. 

Embora os serviços notariais e de registro sejam realizados de modo privado por delegação do Poder público (art. 236, CF), mantém-se a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. Por esse motivo, os notários e registradores, ainda que não sejam servidores públicos, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os notários e registradores, por estarem inclusos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem se sujeitar a ampla fiscalização.

As receitas e despesas brutas dos cartórios extrajudiciais não representam dados pessoais, como dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais. Por isso, não tem cabimento a tese de que tais informações referentes à movimentação financeira dos cartórios e à remuneração de seus responsáveis são abrangidas pela proteção da privacidade.

Ainda, o STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que a divulgação nominal da remuneração dos servidores públicos em site eletrônico governamental não configura lesão ao direito à intimidade ou à vida privada.

Logo, tendo por base o princípio da transparência e a Lei de Acesso à Informação, as informações relativas às receitas e despesas brutas dos cartórios extrajudiciais podem ser disponibilizadas em site eletrônico governamental.


Tese Jurídica Oficial

As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade.

Embora os serviços notariais e de registro sejam realizados em caráter privado por delegação do poder público (Constituição Federal, art. 236), não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por isso, ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares atuando em colaboração com o poder público por meio de delegação, os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público.

Por todos esses motivos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os notários e registradores, por estarem abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem se sujeitar a ampla fiscalização.

A transparência quanto ao funcionamento e à gestão da Administração Pública a partir do acesso a informações que garantam seu controle e fiscalização é indissociável do princípio republicano, do regime democrático e do efetivo exercício da cidadania. A Lei de Acesso à Informação permite a publicidade das informações de interesse da coletividade, em conformidade com o princípio constitucional que rege a Administração Pública, e a publicidade deve concretizar a transparência da informação pública.

As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais, como dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais. Por isso, deve ser rechaçada a tese de que tais informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis são abrangidas pela proteção da privacidade.

Ademais, o STJ e o STF possuem entendimento pacífico de que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada.

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