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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.923.742-RS

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 03/04/2023

Publicação: 13/04/2023

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.923.742-RS

Tese Jurídica

É nula a cessão de crédito previdenciário, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/1991.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJe 28/6/2006, p. 224).

Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ já decidiu que "a legitimidade para postular a revisão de benefício previdenciário é exclusiva do beneficiário, uma vez que inexiste relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ 28/6/2006, p. 224).

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