STJ - Segunda Turma

REsp 1.769.017-RS

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 23/05/2023

Publicação: 30/06/2023

STJ - Segunda Turma

REsp 1.769.017-RS

Tese Jurídica

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 85, § 5º, do CPC/2015, "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".

No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra em comento por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do art. 85, § 5º, do CPC/2015 que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.

Acerca da matéria, a doutrina afirma que a legislação atual "adotou um critério único de cálculo para todas as causas em que a Fazenda Pública for parte", além de trazer exemplo de aplicação prática do art. 85, § 5º, do CPC/2015 para casos em que o adversário da Fazenda Pública for vencido: "Se a Fazenda Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor o equivalente a três mil salários mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma: (i) mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre duzentos salários mínimos; (ii) mínimo de oito e máximo de dez sobre o valor que exceder duzentos salários mínimos até o limite de dois mil salários, e (iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre mil salários mínimos restantes".

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