O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos, deixou claro que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão e provocar pronunciamento de temas não suscitados oportunamente, ficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula n. 7/STJ.
De fato, "a análise dos fundamentos que ensejaram a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 pela Corte de origem demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que se mostra inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Precedentes" (AgRg no AREsp 697.024/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/4/2018).
No mesmo sentido: "II - No que tange à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, esta Corte entende que tal análise, em recurso especial, demanda revolvimento fático-probatório, a ensejar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.851.731/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. (...) VII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.951.180/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/12/2021).
O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos, deixou claro que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão e provocar pronunciamento de temas não suscitados oportunamente, ficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula n. 7/STJ.
De fato, "a análise dos fundamentos que ensejaram a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 pela Corte de origem demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que se mostra inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Precedentes" (AgRg no AREsp 697.024/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/4/2018).
No mesmo sentido: "II - No que tange à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, esta Corte entende que tal análise, em recurso especial, demanda revolvimento fático-probatório, a ensejar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.851.731/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. (...) VII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.951.180/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/12/2021).