Nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, o conceito de obrigação tributária acessória, cuja configuração aponta para condutas comissivas ou omissivas exigíveis no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação principal, compreende, sempre, um fazer ou um não fazer voltados às atividades de controle da arrecadação dos tributos. Ademais, partindo-se da noção no sentido de que a obrigação é uma categoria jurídico-positiva, o emprego do adjetivo acessória, no âmbito do Direito Tributário, não traduz conceito afeto à disciplina das obrigações na esfera civil, segundo o qual o acessório segue o principal.
É comum a identificação das normas aduaneiras como aquelas concernentes ao controle do tráfego transfronteiriço de bens pelo território nacional, bem assim as regras relativas ao cumprimento das disposições pertinentes ao comércio exterior. Nessa perspectiva, conquanto parcela das obrigações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem a fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo.
A obrigação tributária acessória tem existência autônoma, subsistindo embora ausente a principal, como nas hipóteses de imunidade e isenção. A acessoriedade dessa obrigação, nos termos do CTN, exsurge do fato de que o liame assim qualificado é estatuído para propiciar as efetivas fiscalização e arrecadação dos tributos, independentemente de a respectiva situação fática revelar exigência pecuniária. Portanto, a mera possibilidade de existência da obrigação principal legitima a imposição de deveres acessórios, sendo esse o sentido da acessoriedade no contexto dos vínculos obrigacionais tributários.
Isso não obstante, importa consignar que a essência fiscal dos deveres instrumentais diz com o seu escopo precípuo. Vale dizer, somente pode ser qualificada de tributária a conduta comissiva ou omissiva imposta aos contribuintes cuja finalidade se vincule diretamente à fiscalização das exigências fiscais, sendo inviável atribuir tal índole às disposições mediatamente facilitadoras da arrecadação dos tributos, sob pena de ampliar em demasia o arcabouço normativo-tributário.
Tal exegese deflui da norma contida no § 2º do art. 113 do CTN a qual prescreve que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da satisfação do crédito tributário e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.
In casu, sociedade empresária foi autuada em razão do registro intempestivo, no SISCOMEX, de dados relativos ao embarque de mercadorias transportadas para o exterior, culminando na imposição de multas por violação aos arts. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994.
Ajuizada ação anulatória, a pretensão foi acolhida ao fundamento de que tais penalidades não decorrem de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ante a ausência de vinculação com o fato gerador do Imposto de Exportação, atraindo, em consequência, o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da paralisação dos processos administrativos por mais de 03 (três) anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, decisão mantida pela Corte a quo no julgamento de Apelação.
Nesse sentido, as multas em questão possuem caráter estritamente administrativo, porquanto decorrentes de violação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e a arrecadação do Imposto de Exportação, tributo cuja regular quitação é aferida em momento anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro. Isso porque, à luz do disposto nos arts. 4º do Decreto-Lei n. 1.578/1977, e 1º e 4º da Portaria MF n. 674/1994, o recolhimento do Imposto de Exportação é condição indispensável ao embarque de mercadorias ao exterior, sendo o seu adimplemento apurado na fase de conferência aduaneira destinada a verificar a regularidade do cumprimento dos diversos deveres a cargo dos exportadores, dentre eles o cumprimento das obrigações fiscais, como dispõe o art. 589 do Decreto n. 6.759/2009.
Nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, o conceito de obrigação tributária acessória, cuja configuração aponta para condutas comissivas ou omissivas exigíveis no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação principal, compreende, sempre, um fazer ou um não fazer voltados às atividades de controle da arrecadação dos tributos. Ademais, partindo-se da noção no sentido de que a obrigação é uma categoria jurídico-positiva, o emprego do adjetivo acessória, no âmbito do Direito Tributário, não traduz conceito afeto à disciplina das obrigações na esfera civil, segundo o qual o acessório segue o principal.
É comum a identificação das normas aduaneiras como aquelas concernentes ao controle do tráfego transfronteiriço de bens pelo território nacional, bem assim as regras relativas ao cumprimento das disposições pertinentes ao comércio exterior. Nessa perspectiva, conquanto parcela das obrigações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem a fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo.
A obrigação tributária acessória tem existência autônoma, subsistindo embora ausente a principal, como nas hipóteses de imunidade e isenção. A acessoriedade dessa obrigação, nos termos do CTN, exsurge do fato de que o liame assim qualificado é estatuído para propiciar as efetivas fiscalização e arrecadação dos tributos, independentemente de a respectiva situação fática revelar exigência pecuniária. Portanto, a mera possibilidade de existência da obrigação principal legitima a imposição de deveres acessórios, sendo esse o sentido da acessoriedade no contexto dos vínculos obrigacionais tributários.
Isso não obstante, importa consignar que a essência fiscal dos deveres instrumentais diz com o seu escopo precípuo. Vale dizer, somente pode ser qualificada de tributária a conduta comissiva ou omissiva imposta aos contribuintes cuja finalidade se vincule diretamente à fiscalização das exigências fiscais, sendo inviável atribuir tal índole às disposições mediatamente facilitadoras da arrecadação dos tributos, sob pena de ampliar em demasia o arcabouço normativo-tributário.
Tal exegese deflui da norma contida no § 2º do art. 113 do CTN a qual prescreve que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da satisfação do crédito tributário e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.
In casu, sociedade empresária foi autuada em razão do registro intempestivo, no SISCOMEX, de dados relativos ao embarque de mercadorias transportadas para o exterior, culminando na imposição de multas por violação aos arts. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994.
Ajuizada ação anulatória, a pretensão foi acolhida ao fundamento de que tais penalidades não decorrem de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ante a ausência de vinculação com o fato gerador do Imposto de Exportação, atraindo, em consequência, o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da paralisação dos processos administrativos por mais de 03 (três) anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, decisão mantida pela Corte a quo no julgamento de Apelação.
Nesse sentido, as multas em questão possuem caráter estritamente administrativo, porquanto decorrentes de violação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e a arrecadação do Imposto de Exportação, tributo cuja regular quitação é aferida em momento anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro. Isso porque, à luz do disposto nos arts. 4º do Decreto-Lei n. 1.578/1977, e 1º e 4º da Portaria MF n. 674/1994, o recolhimento do Imposto de Exportação é condição indispensável ao embarque de mercadorias ao exterior, sendo o seu adimplemento apurado na fase de conferência aduaneira destinada a verificar a regularidade do cumprimento dos diversos deveres a cargo dos exportadores, dentre eles o cumprimento das obrigações fiscais, como dispõe o art. 589 do Decreto n. 6.759/2009.