Diante da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício previdenciário (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), entendeu que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, quando houver o indeferimento do benefício, "o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
No voto condutor do julgamento, o Ministro Edson Fachin consignou que, "entender diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória, que tem natureza imprescritível".
Assim, diante da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
Logo, está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), entendeu que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, quando houver o indeferimento do benefício, "o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
No voto condutor do julgamento, o Ministro Edson Fachin consignou que, "entender diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória, que tem natureza imprescritível".
Assim, diante da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
Logo, está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.