STJ - Primeira Turma

REsp 1.801.939-RS

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 14/02/2023

Publicação: 02/03/2023

STJ - Primeira Turma

REsp 1.801.939-RS

Tese Jurídica Simplificada

A Defensoria, enquanto curadora especial do réu revel, pode alegar impenhorabilidade de valores bloqueados em processo de execução iniciado contra o curatelado.

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Nossos Comentários

Entre as funções institucionais da Defensoria Pública, inclui-se o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4°, XVI, LC 80/94).

O art. 72 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

A controvérsia do caso é a seguinte: a Defensoria, enquanto curadora especial do réu revel, pode alegar impenhorabilidade de valores bloqueados em processo de execução contra o curatelado?

O STJ entendeu que sim.

Isso porque a Lei não limita as matérias de defesa que podem ser apresentadas pela Defensoria ao atuar como curadora especial de réu revel. O legislador não estabeleceu que a atuação da entidade seria somente em relação a questões envolvendo direitos indisponíveis.

Assim, independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da Defensoria deve possuir largo alcance, observados o contraditório e a ampla defesa.

Tese Jurídica Oficial

É possível à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado.

Resumo Oficial

O art. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, dispõe que entre as funções institucionais da defensoria pública encontra-se a de "exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei".

Já o Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto não for constituído advogado e que a curatela especial será exercida pela defensoria pública, nos termos da lei (art. 72, caput, II e parágrafo único).

Percebe-se da leitura dos referidos dispositivos que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.

Isto é, em nenhum momento o legislador estipulou que a atuação daquela entidade, nos casos como o presente, operar-se-ia apenas em relação às questões relacionadas a direitos indisponíveis.

Dessa forma, independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da defensoria pública deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).

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