O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a empresa, ao reter a contribuição social devida por seus empregados, age como mero agente arrecadador, não se confundindo com a figura do responsável tributário, porquanto não integra a relação jurídico-tributária.
Nessa direção, o Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente para o afastamento da exigibilidade da contribuição por parte do empregado, por entender que se encontra na condição de mero agente retentor, participando tão somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem arcar com nenhum ônus patrimonial.
Note-se que o valor recolhido a título do tributo não integra o patrimônio do retentor, não lhe assistindo o direito à compensação ou à restituição do indébito.
Desse modo, frisa-se que é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual "a empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito" (AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/5/2019).
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a empresa, ao reter a contribuição social devida por seus empregados, age como mero agente arrecadador, não se confundindo com a figura do responsável tributário, porquanto não integra a relação jurídico-tributária.
Nessa direção, o Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente para o afastamento da exigibilidade da contribuição por parte do empregado, por entender que se encontra na condição de mero agente retentor, participando tão somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem arcar com nenhum ônus patrimonial.
Note-se que o valor recolhido a título do tributo não integra o patrimônio do retentor, não lhe assistindo o direito à compensação ou à restituição do indébito.
Desse modo, frisa-se que é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual "a empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito" (AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/5/2019).