Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 839/STF, para aplicar o prazo decadencial do art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999, na hipótese em que a anulação da concessão de anistia tem como fundamento a irregular acumulação de dois pagamentos, benefícios ou indenizações, com idêntico fato gerador.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 839/STF, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Posteriormente, este Tribunal Superior modificou seu entendimento, passando a afastar a decadência relativamente aos indivíduos abarcados pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964.
No caso, contudo, a anulação da concessão de anistia em desfavor do de cujus não tem por fundamento a Portaria n. 1.104/1964, tampouco a ausência de motivação exclusivamente política do ato institucional, sendo, portanto, inaplicável a ratio decidendi assentada no sobredito julgamento do Tema 839 da repercussão geral.
Isso porque a condição de anistiado político do falecido cônjuge da impetrante não foi afastada pelo ato coator, mediante o qual, com fundamento nos arts. 3º, § 1º, e 16 da Lei n. 10.559/2002, apenas se reconheceu a irregular acumulação de dois pagamentos, benefícios ou indenizações, com idêntico fato gerador.
No acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ restou assentado que, no caso em tela, a administração pública não buscou combater eventual inconstitucionalidade na concessão da anistia política em favor do falecido marido da impetrante, mas, tão somente, sanar suposto equívoco administrativo decorrente da interpretação da Lei n. 10.559/2002. Nesse contexto, suscitada afronta ao art. 8º do ADCT seria meramente reflexa, impossibilitando, por conseguinte, o afastamento da decadência.
Dessa forma, verifica-se não haver, no caso, flagrante inconstitucionalidade a impedir o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 839/STF, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Posteriormente, este Tribunal Superior modificou seu entendimento, passando a afastar a decadência relativamente aos indivíduos abarcados pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964.
No caso, contudo, a anulação da concessão de anistia em desfavor do de cujus não tem por fundamento a Portaria n. 1.104/1964, tampouco a ausência de motivação exclusivamente política do ato institucional, sendo, portanto, inaplicável a ratio decidendi assentada no sobredito julgamento do Tema 839 da repercussão geral.
Isso porque a condição de anistiado político do falecido cônjuge da impetrante não foi afastada pelo ato coator, mediante o qual, com fundamento nos arts. 3º, § 1º, e 16 da Lei n. 10.559/2002, apenas se reconheceu a irregular acumulação de dois pagamentos, benefícios ou indenizações, com idêntico fato gerador.
No acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ restou assentado que, no caso em tela, a administração pública não buscou combater eventual inconstitucionalidade na concessão da anistia política em favor do falecido marido da impetrante, mas, tão somente, sanar suposto equívoco administrativo decorrente da interpretação da Lei n. 10.559/2002. Nesse contexto, suscitada afronta ao art. 8º do ADCT seria meramente reflexa, impossibilitando, por conseguinte, o afastamento da decadência.
Dessa forma, verifica-se não haver, no caso, flagrante inconstitucionalidade a impedir o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.