Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS), o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei n. 8.177/1991 e reafirmada no Tema 731/STJ ou se, por inexistir depósito de valores, a fixação do índice geral para recompor as verbas devidas pode ser feita na forma do Tema 905/STJ.
A Primeira Seção do STJ entende que das verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários, têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ.
Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ, estar atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, é de se definir a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários. Dispensa-se, por ora, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF, quando o Colegiado estadual, no que concerne aos índices de atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, em analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS), o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei n. 8.177/1991 e reafirmada no Tema 731/STJ ou se, por inexistir depósito de valores, a fixação do índice geral para recompor as verbas devidas pode ser feita na forma do Tema 905/STJ.
A Primeira Seção do STJ entende que das verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários, têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ.
Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ, estar atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, é de se definir a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários. Dispensa-se, por ora, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF, quando o Colegiado estadual, no que concerne aos índices de atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, em analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015.