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STJ - Terceira Turma

REsp 1.812.459-ES

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 09/03/2021

Publicação: 16/03/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.812.459-ES

Tese Jurídica Simplificada

Por conta do papel ativo do juiz no procedimento de herança jacente, não cabe indeferimento da petição inicial proposta por outros legitimados com base na insuficiência de provas. 

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Tese Jurídica Oficial

A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos.

Resumo Oficial

O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.

A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame.

A instauração desse procedimento pode ser intentada, consoante dispõem os arts. 720 e 722 do CPC/2015, por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Fazenda Pública, bem como pelo juiz, de ofício, nos termos da exegese do art. 738 do CPC/2015, segundo o qual, "nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens".

A herança jacente excepciona, com isso, o princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução.

Não se instaurando o processo por iniciativa do próprio juiz, leva-se o fato ensejador da sua abertura (morte de alguém que deixe bens sem a existência de herdeiros ou sucessores) ao conhecimento do magistrado através da petição inicial, observando-se os arts. 319 a 321 do CPC/2015, que definem os elementos e documentos inerentes à exordial.

Entretanto, evidenciando-se alguma irregularidade sanável pelo julgador, impõe-se a intimação da parte autora/requerente para emendar a inicial (art. 321, caput, do CPC/2015), dirimindo o vício. Não atendida a contento a intimação, será o caso de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC/2015), culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015).

No entanto, no caso específico da herança jacente, a regra disposta no art. 321 do CPC/2015 comporta mitigação, de forma que, mesmo que a parte autora não supra a mácula constatada, exige-se do juiz do domicílio do autor da herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências mínimas, ao menos na comarca da sua jurisdição, a fim de elucidar os fatos imprescindíveis ao regular processamento do feito, oficiando-se as repartições públicas locais, os estabelecimentos que entender pertinentes, bem como a vizinhança do domicílio do falecido.

Isso porque a lei confere legitimidade ao próprio juiz para atuar ativamente no procedimento de herança jacente, independente de provocação, seja para iniciar o processo (art. 738 do CPC/2015), seja para instruir devidamente o feito, devendo, inclusive, diligenciar pessoalmente no lugar em que situados os bens a serem arrolados e expedir carta precatória a juízo de comarca diversa para a arrecadação dos bens nela situados.

Ademais, o diploma processual em vigor, visando assegurar a efetiva prestação jurisdicional, assenta o princípio da cooperação, passando a exigir a colaboração com o Poder Judiciário não só dos sujeitos do processo, mas também de terceiros e do Poder Público, conforme interpretação sistemática dos arts. 6º, 380 e 438 do CPC/2015.

Dessume-se, nesse contexto, que a efetiva instrução e o regular processamento da herança jacente constitui um poder-dever do magistrado, o qual, tendo ciência dos fatos ensejadores à abertura desse procedimento, seja por conta própria, seja por provocação, deve proceder ativamente, adotando as medidas mínimas necessárias e cabíveis.

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