STJ

REsp 131.765-SP

Recurso Especial

Julgamento: 04/11/1997

Publicação: 01/12/1997

STJ

REsp 131.765-SP

Tese Jurídica Simplificada

Para fins de deferimento de aposentadoria rural por idade, os atos do registro civil do marido como rurícola se estendem à esposa, sendo considerada como razoável início de prova material.

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Tese Jurídica Oficial

A qualificação profissional do marido como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, podendo, assim, ser considerada como razoável início de prova material, para fins de deferimento de aposentadoria rural por idade.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extensão da qualificação profissional do marido como lavrador, contida em registro civil, para fins de reconhecimento do benefício de aposentadoria rural à esposa.

No Tribunal de origem, foi reconhecido o direito à percepção de benefício rural, porquanto teria sido comprovada a atividade laborativa por meio de início razoável de prova material corroborada por provas testemunhais, entendendo-se, ainda, que teria sido cumprido o tempo de serviço mínimo exigido pela Lei n. 8.213/1991, para o reconhecimento do exercício da atividade rural.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, defendeu que, para a comprovação de tempo de serviço, seriam necessários documentos que demonstrassem, de modo inequívoco, o exercício da atividade rural, o que não teria ocorrido no processo.

Em análise ao texto legal referente a essa exigência probatória, mostra-se correta a valoração dos documentos apresentados com a petição inicial feita pelo Tribunal a quo, uma vez que devem ser considerados como razoável início de prova material a certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de rurícola do marido, extensível à sua esposa em razão da situação de campesinos comum ao casal que ela retrata.

Ademais, tal orientação encontra-se no mesmo sentido das decisões proferidas pela Terceira Seção desta Corte Superior, nos embargos de divergência originados dos REsps. 111.815/SP e 111.830/SP, no sentido de que referidos atos do registro civil tanto servem ao marido como a sua esposa, para fins de comprovação do exercício da atividade rural.

Dessa forma, apesar das tarefas relacionadas aos cuidados do lar exercidas pela esposa, também deve ser ela considerada como trabalhadora rurícola, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.

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