A pessoa vivendo com o vírus HIV faz jus à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 quando incapaz para o trabalho, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a sua capacidade para a vida independente baseado exclusivamente na possibilidade de realização de atividades rotineiras sem o auxílio de terceiros.
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 regulou o art. 203, V, da Constituição Federal quanto ao recebimento do benefício de prestação continuada pelos idosos e pelas pessoas com deficiência. No entanto, em seu § 2º, aquela lei definiu pessoas com deficiência como aquelas que estão incapacitados, tanto para a vida independente, quanto para o trabalho.
Tal conceituação, todavia, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício previdenciário, exigindo que o deficiente comprove ser incapacitado tanto para o trabalho quanto para a vida independente, pois basta que comprove aqueles requisitos previstos no caput do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 e no inciso V do art. 203 da CF.
In casu, há laudo pericial atestando que o recorrido, vivendo com o vírus HIV, é incapaz para a atividade laboral, porém seria capaz para a vida independente, pelo simples fato de sozinho executar tarefas diárias simples, tais como se alimentar, se vestir e fazer sua higiene.
Nesse contexto, o intuito do legislador não é deferir o benefício apenas às pessoas com deficiência com grau debilitante tal que suprima total ou parcialmente a sua capacidade de locomoção.
Portanto, o laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato de a pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício. Isso porque, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido às pessoas com deficiência, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo.
Dessa forma, entende-se que esse laudo não pode servir de base para negar o benefício.
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 regulou o art. 203, V, da Constituição Federal quanto ao recebimento do benefício de prestação continuada pelos idosos e pelas pessoas com deficiência. No entanto, em seu § 2º, aquela lei definiu pessoas com deficiência como aquelas que estão incapacitados, tanto para a vida independente, quanto para o trabalho.
Tal conceituação, todavia, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício previdenciário, exigindo que o deficiente comprove ser incapacitado tanto para o trabalho quanto para a vida independente, pois basta que comprove aqueles requisitos previstos no caput do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 e no inciso V do art. 203 da CF.
In casu, há laudo pericial atestando que o recorrido, vivendo com o vírus HIV, é incapaz para a atividade laboral, porém seria capaz para a vida independente, pelo simples fato de sozinho executar tarefas diárias simples, tais como se alimentar, se vestir e fazer sua higiene.
Nesse contexto, o intuito do legislador não é deferir o benefício apenas às pessoas com deficiência com grau debilitante tal que suprima total ou parcialmente a sua capacidade de locomoção.
Portanto, o laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato de a pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício. Isso porque, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido às pessoas com deficiência, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo.
Dessa forma, entende-se que esse laudo não pode servir de base para negar o benefício.