REsp 1.986.672-SC

STJ Terceira Seção

Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 08/11/2023

Publicação: 21/11/2023

Tese Jurídica Simplificada

A condenação em dano moral presumido dispensa instrução probatória específica, mas exige pedido expresso com indicação específica do valor pretendido. 

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Tese Jurídica Oficial

Em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos (i) não exige instrução probatória específica, (ii) requer um pedido expresso e (iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de indicação objetiva do valor da indenização na peça acusatória e de instrução específica para fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais, previsto no art. 387, inciso IV do CPP, quando se tratar de crime de estelionato, o qual resultou em inclusão do nome da vítima em serviço de proteção de crédito.

O sistema legal brasileiro voltado ao processo tem recentemente buscado aprimorar a garantia fundamental do contraditório, impondo requisitos mais rigorosos tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas, visando a promover um debate profissional.

Nesse contexto, deve ser destacado que, no âmbito do CPC/2015, mesmo nos cenários em que se presume o dano moral, como no presente caso originado de um delito de estelionato no qual a vítima foi inserida em um registro de inadimplentes, a petição inicial é obrigada a apresentar o valor pretendido.

Com efeito, a natureza do dano moral presumido não elimina a necessidade de explicitação do montante pela parte acusadora no arrazoado inicial acusatório. Nessa perspectiva, o dano moral in re ipsa dispensa instrução específica, mas não exclui a necessidade de apresentação do montante pretendido na denúncia ou queixa-crime, assim como é exigido no contexto do processo civil atual.

No contexto de litígios envolvendo danos morais decorrentes de inclusão indevida em registros de inadimplentes, aquele que sofre o dano, ao ingressar com um pedido de reparação na esfera cível, precisa indicar na petição inicial o montante almejado pela parte autora da ação de responsabilidade civil. Isso é exigência do presente no texto do art. 292, V, do CPC/2015.

No REsp n. 1.837.386/SP, o STJ estabeleceu um precedente que reafirma a validade da orientação da Súmula 326/STJ no âmbito do CPC/2015. Embora o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 determine que o valor da causa em tais ações deve coincidir com o valor pretendido para a reparação, o montante proposto pelo autor serve unicamente como um indicativo de referência. Seu propósito principal é permitir que o juiz considere mais um elemento ao deliberar sobre o valor da condenação, sem que essa quantia sugerida tenha caráter obrigatório.

A partir da ratio decidendi desse julgamento, infere-se que o STJ compreende a necessidade de incluir o valor da pretensão de indenização por dano moral na petição inicial. Contudo, é importante ressaltar que tal inclusão não implica automaticamente estrita obrigatoriedade de o juiz fixar o valor do dano com base no montante atribuído pela parte autora, mas sim em um indicativo que ele considera como parte das informações relevantes ao determinar o valor da condenação.

Vê-se que, dentro de uma perspectiva ampla da teoria do processo, as recentes modificações na legislação processual trouxeram, também, maior refinamento ao contraditório e à ampla defesa. Isso exige que a petição inicial especifique o valor pleiteado para a indenização, tanto no CPC/2015 quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A inclusão do valor pretendido na petição inicial é uma destas mudanças.

Embora não seja imperativa a prova do dano, visto ser um dano in re ipsa, é inteiramente admissível indicar o montante que a acusação busca para a reparação da vítima ou de seus familiares.

Essa medida visa a viabilizar um contraditório apropriado por parte da defesa, já que ao ser mencionada na petição inicial, possibilita que a defesa se manifeste, por exemplo, sobre a excessividade do pleito indenizatório.

Outrossim, a atuação do juiz de forma oficiosa é desencorajada, visto que violaria o princípio de congruência, presente no art. 492 do CPC, entre o que é pedido e o que é decidido, contrariando a abordagem processual de não inclusão do valor pretendido na inicial. Isso contraria, aliás, a própria natureza do sistema acusatório (agora expressamente declarada no art. 3º-A do CPP), por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Tal situação poderia levar a decisões definitivas sobre questões não abordadas no processo, privando o réu da oportunidade de se manifestar a respeito do valor da indenização.

Observe-se que a construção dessa interpretação está respaldada pelo art. 3º do CPP, o qual, claramente, estabelece a viabilidade da utilização suplementar do CPC. Tal dispositivo dispõe que a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Dessa forma, em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos, embora não exija instrução probatória específica, requer pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia

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