AgRg no HC 856.053-SC
STJ • Terceira Seção
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Sebastião Reis Júnior
Julgamento: 08/11/2023
Publicação: 14/11/2023
Tese Jurídica Simplificada
Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial 11.302/2022, o cumprimento integral da pena imposta pelo cometimento de crime impeditivo só será exigido caso este seja cometido em concurso com crime não impeditivo.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
Assim, apenas em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos não seria possível aplicar o indulto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.