AgRg no HC 856.053-SC

STJ Terceira Seção

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 08/11/2023

Publicação: 14/11/2023

Tese Jurídica Simplificada

Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial 11.302/2022, o cumprimento integral da pena imposta pelo cometimento de crime impeditivo só será exigido caso este seja cometido em concurso com crime não impeditivo.

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Tese Jurídica Oficial

Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.

Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

Assim, apenas em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos não seria possível aplicar o indulto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

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