CC 200.708-PE

STJ Terceira Seção

Conflito de Competência

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 13/12/2023

Publicação: 18/12/2023

Tese Jurídica Simplificada

Cabe ao Juízo Militar decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar, cabendo à Justiça Federal somente o controle da legalidade da sindicância administrativa no âmbito disciplinar.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar, cabendo à Justiça Federal tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa no âmbito disciplinar.

Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para exercer o controle da etapa investigativa militar.

No caso, no decorrer da instrução do Inquérito Penal Militar, houve a interposição de ação cível de procedimento comum na Justiça Federal, tendo o Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN determinado a suspensão do procedimento investigativo por entender que a Administração Militar não estaria autorizada, em âmbito de Sindicância e de Inquérito Penal Militar, a acessar o prontuário médico e demais documentos pessoais e sigilosos arquivados no Hospital da Aeronáutica, com base nas Leis n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Todavia, se o crime investigado é da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa, no âmbito disciplinar.

Ademais, no que diz respeito à persecução penal militar, segundo o MPF, "é incompetente a justiça federal definir ainda que de modo reflexo sobre a legalidade ou não do curso de inquérito penal militar, tendo em vista não deter competência para decidir sobre a suspensão de inquérito que não seja o inquérito federal instaurado naquela instância".

Informativos Relacionados