Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para exercer o controle da etapa investigativa militar.
No caso, no decorrer da instrução do Inquérito Penal Militar, houve a interposição de ação cível de procedimento comum na Justiça Federal, tendo o Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN determinado a suspensão do procedimento investigativo por entender que a Administração Militar não estaria autorizada, em âmbito de Sindicância e de Inquérito Penal Militar, a acessar o prontuário médico e demais documentos pessoais e sigilosos arquivados no Hospital da Aeronáutica, com base nas Leis n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Todavia, se o crime investigado é da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa, no âmbito disciplinar.
Ademais, no que diz respeito à persecução penal militar, segundo o MPF, "é incompetente a justiça federal definir ainda que de modo reflexo sobre a legalidade ou não do curso de inquérito penal militar, tendo em vista não deter competência para decidir sobre a suspensão de inquérito que não seja o inquérito federal instaurado naquela instância".
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para exercer o controle da etapa investigativa militar.
No caso, no decorrer da instrução do Inquérito Penal Militar, houve a interposição de ação cível de procedimento comum na Justiça Federal, tendo o Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN determinado a suspensão do procedimento investigativo por entender que a Administração Militar não estaria autorizada, em âmbito de Sindicância e de Inquérito Penal Militar, a acessar o prontuário médico e demais documentos pessoais e sigilosos arquivados no Hospital da Aeronáutica, com base nas Leis n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Todavia, se o crime investigado é da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa, no âmbito disciplinar.
Ademais, no que diz respeito à persecução penal militar, segundo o MPF, "é incompetente a justiça federal definir ainda que de modo reflexo sobre a legalidade ou não do curso de inquérito penal militar, tendo em vista não deter competência para decidir sobre a suspensão de inquérito que não seja o inquérito federal instaurado naquela instância".