AgRg no HC 788.419-PB

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Jesuíno Rissato

Julgamento: 11/09/2023

Publicação: 15/09/2023

Tese Jurídica

Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.

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Na espécie, as instâncias de origem foram claras ao afirmar que "o requerente praticou condutas consideradas criminosas, de forma habitual e reiterada, por 15 (quinze vezes)", o que impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que a proposta é uma prerrogativa do Ministério Público, e, portanto "Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF, Segunda Turma. HC n. 194.677/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021) - (Info 1017).

De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado.

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