AgRg no HC 852.949-CE

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Laurita Vaz

Relator Divergente: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 30/11/2023

Publicação: 14/12/2023

Tese Jurídica Simplificada

Não configura a causa de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, por não haver prejuízo ao duplo grau de jurisdição, a situação de desembargadora revisora que recebeu a denúncia de forma sucinta quanto atuava em primeiro instância e, depois de mais de 10 anos, apreciou o recurso de apelação. 

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Tese Jurídica Oficial

Não configura causa de impedimento a hipótese em que a desembargadora revisora se limitou a, em cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia contra o réu quando atuava em primeiro grau e depois, sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou, passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa na apelação interposta contra a sentença.

De acordo com a jurisprudência, do STF e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário.

Na hipótese, a desembargadora revisora se limitou a, em cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia contra o réu quando atuava como Juíza de primeiro grau e, depois, sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou, passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa na apelação interposta contra a sentença, o que não se enquadra na hipótese prevista no art. 252, III, do CPP.

O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo.

Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti (fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Vale dizer, ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal.

Naturalmente, estabelece o impedimento do julgador que "tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", não é esse tipo de situação que o art. 252, III, do CPP intenciona obstar. A mens legis, por certo, é a de evitar que o direito ao recurso seja exercido de maneira meramente formal, como verdadeiro simulacro, sem a existência efetiva de "dois sucessivos exames e decisões sobre o tema de fundo analisado, por obra de dois órgãos jurisdicionais distintos da causa".

É o que ocorreria, por exemplo, na hipótese de o juiz sentenciante se promover a desembargador e participar do julgamento da apelação interposta contra a sentença por ele proferida. Em tal situação, não haveria propriamente duplo grau de jurisdição, pois o mesmo magistrado decidiria duas vezes sobre a responsabilidade penal do réu.

Igualmente, o impedimento configurar-se-ia caso o juiz decretasse a prisão preventiva em primeiro grau ou recebesse a denúncia e fosse posteriormente instado, como desembargador, em grau recursal ou habeas corpus, a apreciar novamente a idoneidade da custódia por ele mesmo decretada ou da decisão de recebimento da inicial acusatória. Nessa hipótese, já se haveria pronunciado "de fato e de direito sobre a questão".

Essas situações, porém, são bastante distintas da que ocorreu no caso dos autos.

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