STJ - Terceira Turma
REsp 2.059.781-RJ
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 12/12/2023
Publicação: 15/12/2023
STJ - Terceira Turma
REsp 2.059.781-RJ
Tese Jurídica Simplificada
Há legitimidade dos prejudicados para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta não cumprido que verse sobre direitos individuais homogêneos, em razão da natureza desses direitos e interesses.
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Tese Jurídica Oficial
As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
Resumo Oficial
A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.
Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa Vale S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG.
Embora a legislação especial estabeleça a legitimidade dos órgãos públicos para firmar o TAC, não prescreve os legitimados para executá-lo. Ademais, essa questão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ainda não está pacificada.
Todavia, interpretação recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Isto é, versando o ato negocial sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu, são legitimados os órgãos públicos. Por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.
Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
Contexto
Os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles de origem comum, que atingem as pessoas individualmente e ao mesmo tempo, havendo titulares individualizáveis, mas são tutelados de forma coletiva por conveniência na solução do conflito, em razão do grande número de indivíduos.
Conforme explica José Roberto Mello Porto em Processo Coletivo - Vol. 54:
Eles estão previstos no artigo 81, III, do CDC:
Como exemplo cita-se o Recurso Especial 1.586.515-RS, julgado pelo STJ, no qual se verificou a existência de interesses individuais homogêneos lesados em razão da venda de sardinhas em lata com vícios de quantidade e de informação.
Veja-se: os direitos são individuais, têm origem comum e são tutelados de forma coletiva por conveniência, pois cada um dos prejudicados poderia ajuizar ação individual.
Outro exemplo, agora relacionado ao caso concreto analisado, é a tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão ocorrida em Brumadinho/MG. O dano ambiental ocasionou violação de direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.
No caso de Brumadinho, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa Vale S/A.
O termo de ajustamento de conduta é um acordo que os órgãos públicos (Ministério Público e Defensoria Pública, por exemplo) e os entes federativos podem celebrar com o causador dos danos para que ocorra a devida reparação, evitando-se a ação judicial. Esse termo tem força de título executivo extrajudicial e, se descumprido, pode ser diretamente executado no Poder Judiciário.
Tendo em vista que, no caso concreto, o Termo de Ajustamento de Conduta foi descumprido pela empresa Vale S/A, um dos prejudicados ajuizou a execução individual do título, buscando obrigar a empresa ao cumprimento.
Em sentença, o juiz indeferiu a petição inicial por ausência de legitimidade ativa e extinguiu a execução. Em recurso de apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução, considerando presentes as condições da ação (legitimidade de parte e interesse).
A Vale S/A recorreu ao STJ, defendendo a ilegitimidade ativa do prejudicado para executar o Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa com a Defensoria Pública.
Julgamento
Ao apreciar o caso, o STJ entendeu que a pessoa prejudicada tem legitimidade para requerer o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos.
Conforme a Corte, a interpretação das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta com a natureza do direito tutelado.
Assim, há legitimidade dos prejudicados para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos, em razão da natureza desses direitos e interesses, já detalhada.