Não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original.
O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio definitivo com observância do que fora inicialmente pactuado.
Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial, porquanto o contrato-promessa ou preliminar se reveste de uma função preparatória e instrumental que, entretanto, poderá vir a ser modificada, conforme o interesse das partes.
Nesse sentido, a liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores, não importando se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, uma vez que, em qualquer caso, a autonomia da vontade das partes pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas.
No caso, as partes convencionaram, inicialmente, que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas seria do adquirente, mas, depois, acertaram que ela seria dos vendedores. Foram os próprios negociantes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizar um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial - tanto que o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, contratos e acordos anteriores, verbais ou escritos.
Dessa forma, não é cabível a adoção de comportamento incoerente ao se sustentar a exigibilidade da proposta como um todo e pleitearem sua aplicação apenas na parte em que lhes interessa. Isso porque, se a vontade livre e esclarecida dos contratantes confluiu em sentido contrário ao do ajuste preliminar, não há mais como conferir eficácia ou exigibilidade ao ajuste inicial.
O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio definitivo com observância do que fora inicialmente pactuado.
Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial, porquanto o contrato-promessa ou preliminar se reveste de uma função preparatória e instrumental que, entretanto, poderá vir a ser modificada, conforme o interesse das partes.
Nesse sentido, a liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores, não importando se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, uma vez que, em qualquer caso, a autonomia da vontade das partes pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas.
No caso, as partes convencionaram, inicialmente, que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas seria do adquirente, mas, depois, acertaram que ela seria dos vendedores. Foram os próprios negociantes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizar um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial - tanto que o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, contratos e acordos anteriores, verbais ou escritos.
Dessa forma, não é cabível a adoção de comportamento incoerente ao se sustentar a exigibilidade da proposta como um todo e pleitearem sua aplicação apenas na parte em que lhes interessa. Isso porque, se a vontade livre e esclarecida dos contratantes confluiu em sentido contrário ao do ajuste preliminar, não há mais como conferir eficácia ou exigibilidade ao ajuste inicial.