STJ - Terceira Turma

REsp 1.705.928-SP

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 12/12/2023

Publicação: 25/01/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 1.705.928-SP

Tese Jurídica Simplificada

A instituição financeira não pode cobrar taxas e despesas bancárias sobre pensão alimentícia enviada ao exterior.

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Tese Jurídica Oficial

A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo n. 56.826/1965) deve incidir sobre todos os procedimentos necessários à efetivação de decisão judicial que fixa a verba alimentar, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.

Resumo Oficial

Acerca da isenção das tarifas bancárias e da suposta violação do Decreto n. 56.826/1965, consta do preâmbulo da Convenção de Nova Iorque a necessidade de resolver os problemas e vencer as dificuldades que envolvem "a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto", diante das "sérias dificuldades legais e práticas".

A interpretação literal e isolada da norma poderia conduzir à conclusão de que as "isenções de custos e de despesas concedidas aos demandantes" abarcariam apenas as despesas judiciais.

Contudo, o objetivo da isenção é o de facilitar "a obtenção de alimentos" e não apenas a propositura de uma ação de alimentos. Por isso, a facilitação de acesso aos alimentos inclui todos os mecanismos necessários para que o alimentante ("demandado") possa cumprir as decisões judiciais que fixam a verba alimentar. Em outras palavras, deve englobar todos os procedimentos necessários para a efetivação da decisão judicial, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, sob pena de não restarem afastados e vencidos os problemas e as dificuldades mencionadas na Convenção.

Assim, a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na conclusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.

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