O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado em sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula cláusula de limitação de responsabilidade.
A controvérsia consiste em definir se é possível afastar cláusula limitativa de extensão indenizatória livremente pactuada na hipótese de infração à ordem econômica (aumento arbitrário de lucros e exercício abusivo de posição dominante).
O ordenamento jurídico admite expressamente a possibilidade de as partes estabelecerem cláusula penal compensatória como forma de antecipação das perdas e danos que futuramente possam sofrer. No caso, a cláusula penal foi prevista e serve, exatamente, para casos em que o contratante deixe de cumprir a obrigação (art. 408, Código Civil) e, para ser exigida, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, Código Civil). O tribunal estadual, por sua vez, entendeu por bem afastar a cláusula limitativa de responsabilidade para "coibir eventual infração à ordem econômica", nos termos do art. 36, III e IV da Lei n. 12.529/2011.
Contudo, se o instrumento estabelecer uma cláusula penal para regular os eventuais prejuízos provenientes da relação negocial, não pode o credor simplesmente desconsiderá-la e demandar o devedor pela integralidade dos danos, exceto no caso de dolo ou se o contrato autorizar a cobrança dos prejuízos excedentes, o que não foi o caso, porque nada foi previsto nesse sentido.
Apesar de certificada a posição dominante da ré, importante consignar que a distribuidora também era uma empresa de grande porte, que cresceu exponencialmente com a parceria comercial, de modo que não há como concluir que sua vulnerabilidade impedia o conhecimento e a compreensão de uma cláusula limitativa de responsabilidade.
Com efeito, tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi previsto no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer a validade da cláusula limitativa de responsabilidade, que engloba, inclusive, os danos morais arbitrados.
A controvérsia consiste em definir se é possível afastar cláusula limitativa de extensão indenizatória livremente pactuada na hipótese de infração à ordem econômica (aumento arbitrário de lucros e exercício abusivo de posição dominante).
O ordenamento jurídico admite expressamente a possibilidade de as partes estabelecerem cláusula penal compensatória como forma de antecipação das perdas e danos que futuramente possam sofrer. No caso, a cláusula penal foi prevista e serve, exatamente, para casos em que o contratante deixe de cumprir a obrigação (art. 408, Código Civil) e, para ser exigida, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, Código Civil). O tribunal estadual, por sua vez, entendeu por bem afastar a cláusula limitativa de responsabilidade para "coibir eventual infração à ordem econômica", nos termos do art. 36, III e IV da Lei n. 12.529/2011.
Contudo, se o instrumento estabelecer uma cláusula penal para regular os eventuais prejuízos provenientes da relação negocial, não pode o credor simplesmente desconsiderá-la e demandar o devedor pela integralidade dos danos, exceto no caso de dolo ou se o contrato autorizar a cobrança dos prejuízos excedentes, o que não foi o caso, porque nada foi previsto nesse sentido.
Apesar de certificada a posição dominante da ré, importante consignar que a distribuidora também era uma empresa de grande porte, que cresceu exponencialmente com a parceria comercial, de modo que não há como concluir que sua vulnerabilidade impedia o conhecimento e a compreensão de uma cláusula limitativa de responsabilidade.
Com efeito, tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi previsto no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer a validade da cláusula limitativa de responsabilidade, que engloba, inclusive, os danos morais arbitrados.