STJ - Terceira Turma

REsp 1.912.281-AC

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 12/12/2023

Publicação: 14/12/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 1.912.281-AC

Tese Jurídica Simplificada

A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, tem direito ao recebimento de honorários de sucumbência.

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Tese Jurídica Oficial

A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução.

A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

A fim de corroborar com esse entendimento: "(...) 2. Segundo entendimento desta Corte, "A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.991.998/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 114.005/RJ, com repercussão geral (Tema 1002/STF), fixou a tese de que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública quando a parte por ela representada for vencedora na demanda, ainda que a parte vencida seja o ente público que ela integra.

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