No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966.
A controvérsia consiste em definir o prazo de duração do contrato de arrendamento rural no caso de criação de gado bovino.
Segundo as instâncias de origem, por não ser extensa a área de exploração da atividade pecuária, o contrato teria vigência de apenas 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.
Insta consignar que, "em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população" (REsp 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).
Nessa perspectiva, a melhor interpretação do o art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 é a que confere ao tamanho do animal a função de caracterizar se a atividade exercida é de pequeno, médio ou de grande porte, sendo irrelevante, consequentemente, a dimensão do empreendimento.
Assim, a criação de gado bovino, por si, é suficiente para configurar a atividade pecuária como sendo de grande porte, tendo em vista que, em razão dos ciclos exigidos para criação, reprodução, engorda e abate, há necessidade de duração mais extensa do contrato de arrendamento rural.
Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma decidiu que "a atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966" (REsp n. 1.336.293/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016).
Portanto, conclui-se que as instâncias de origem, ao determinarem o prazo de 3 (três) anos para o contrato de arrendamento rural em casos envolvendo a criação de gado bovino, violaram o disposto no art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.
A controvérsia consiste em definir o prazo de duração do contrato de arrendamento rural no caso de criação de gado bovino.
Segundo as instâncias de origem, por não ser extensa a área de exploração da atividade pecuária, o contrato teria vigência de apenas 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.
Insta consignar que, "em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população" (REsp 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).
Nessa perspectiva, a melhor interpretação do o art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 é a que confere ao tamanho do animal a função de caracterizar se a atividade exercida é de pequeno, médio ou de grande porte, sendo irrelevante, consequentemente, a dimensão do empreendimento.
Assim, a criação de gado bovino, por si, é suficiente para configurar a atividade pecuária como sendo de grande porte, tendo em vista que, em razão dos ciclos exigidos para criação, reprodução, engorda e abate, há necessidade de duração mais extensa do contrato de arrendamento rural.
Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma decidiu que "a atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966" (REsp n. 1.336.293/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016).
Portanto, conclui-se que as instâncias de origem, ao determinarem o prazo de 3 (três) anos para o contrato de arrendamento rural em casos envolvendo a criação de gado bovino, violaram o disposto no art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966.