RE 928.943/SP
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Relator: Luiz Fux
Relator Divergente: Flávio Dino
Julgamento: 13/08/2025
Publicação: 26/08/2025
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior, mesmo para contribuintes fora do setor de tecnologia, pois a Constituição não restringe sua incidência a determinada área. O vínculo exigido é entre a cobrança e a finalidade estatal que justificou sua criação, não com o setor econômico beneficiado.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não seja da área de tecnologia, na medida em que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse contexto, inexiste vinculação entre a arrecadação e o setor econômico que dela se beneficiará; o nexo que deve existir é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, bastando-se que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica.
Além disso, a ampliação da base de incidência do referido tributo, realizada ainda nos anos 2000, foi uma decisão legislativa deliberada, transparente e economicamente balanceada. Tanto é que, para não implicar ônus adicional ao setor produtivo, promoveu-se também a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas.
Assim, considerando-se a ausência de uma inconstitucionalidade aberta e clara das normas impugnadas, deve-se adotar uma postura de autocontenção judicial, a fim de privilegiar a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema tributário.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior decorrentes de contrato de compartilhamento de custos referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa recorrente, localizada na Suécia. C
om base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por unanimidade, ao apreciar o Tema 914 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário; e, (ii) por maioria, fixou a tese anteriormente citada.