RE 639.856/RS

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 18/08/2025

Publicação: 26/08/2025

Tese Jurídica

 É constitucional a aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, que estabeleceu condições diferenciadas para aposentadoria proporcional aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16.12.1998. 

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 O referido dispositivo não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, apenas definiu critérios de elegibilidade para a quantificação dos benefícios, como idade, tempo de contribuição e pedágio. 

O próprio texto constitucional prevê que a previdência social será organizada “nos termos da lei”, remetendo ao legislador ordinário a disciplina dos aspectos técnicos e atuariais. Nesse contexto, o legislador infraconstitucional tem a prerrogativa e o dever de ajustar o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira. 

Além disso, não há direito adquirido a determinado regime econômico ou fórmula de cálculo antes da aquisição do próprio direito ao benefício. O que se garante é a previsibilidade e a proporcionalidade das mudanças, evitando-se a manutenção indefinida de regras que poderiam comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário. 

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso em análise, ao considerar que o dispositivo impugnado somente cumpre a política previdenciária instituída pelo texto constitucional. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. 

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